sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Sobre o CEDAM

ESTATUTO

CENTRO DE ESTUDOS EM DIREITO AMBIENTAL DA AMAZÔNIA – CEDAM

CAPÍTULO I – DOS FINS, DENOMINAÇÃO E SEDE

Art. 1o – O Centro de Estudos em Direito Ambiental da Amazônia – CEDAM, situado na sede do Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas, na Avenida Leonardo Malcher, no 1728, bairro Praça 14 de Janeiro, Edifício Samuel Benchimol, 5o andar, em Manaus, capital do Estado do Amazonas, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, composta de mestrandos, mestres e professores do Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas, de caráter cultural, sem fins lucrativos e de duração indeterminada.

Art. 2o – O CEDAM tem como finalidade básica apoiar o estudo, a pesquisa, a prática e as atividades de extensão em Direito Ambiental, congregando os professores, funcionários e especialmente os mestrandos e mestres formados no programa, no que concerne ao desenvolvimento do curso e promover a defesa do meio ambiente, principalmente com os seguintes objetivos (alterado por deliberação da assembléia geral de 04.06.07):
I – criar e manter um canal permanente que garanta acesso e participação dos mestrandos na orientação do curso;
II – auxiliar o Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental a obter os meios necessários ao seu melhor funcionamento e desenvolvimento;
III – editar revista jurídica do Centro de Estudos em Direito Ambiental da Amazônia, destinada à publicação de trabalhos de seus participantes e, eventualmente, de pessoas externas ao programa;
IV – promover o intercâmbio de pesquisadores das diversas áreas do conhecimento, para conferências, seminários, cursos e outros eventos;
V – divulgar a cultura jurídica através da promoção de eventos abertos aos interesses em geral;
VI – buscar o aprimoramento cultural, científico e jurídico dos participantes do mestrado, estimulando a participação acadêmica em atividades práticas e de extensão que visem aproximar a academia da sociedade almejando o desenvolvimento sócio-ambiental da Amazônia, promovendo o respeito aos Direitos dos Povos e aos Direitos Multiculturais;
VII – emitir pareceres e elaborar laudos de caráter técnico, científico e acadêmico sobre temas jurídicos, sociais, ambientais, apoiando e participando de projetos de estudo, pesquisa e extensão sobre a realidade amazônica;
VIII – prestar consultoria acerca de temas sócio-ambientais, científicos e culturais para diversas instituições públicas e privadas;
IX – defender os interesses de seus associados por meio de Mandado de Segurança Coletivo (inserido por deliberação da assembléia geral de 04.06.07);
X – defender o meio ambiente por iniciativa própria ou denúncia direcionada à associação, por meio de Ação Civil Pública nos moldes do artigo 5o, inciso V, da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985 (inserido por deliberação da assembléia geral de 04.06.07).
Parágrafo único. O CEDAM poderá ainda desenvolver quaisquer outras atividades que, por sua natureza e fins, venham ao encontro de sua finalidade básica e de seus objetivos, desde que não contrariem o propósito do presente estatuto.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Art. 3o – O CEDAM terá número ilimitado de membros, divididos nas seguintes categorias:
I – associados mestrandos;
II – associados colaboradores;
§1o São associados mestrandos aqueles regularmente matriculados no Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas, tanto os que estejam cursando a parte curricular como os que estejam preparando a dissertação.
§ 2o São associados colaboradores os professores do mencionado Programa e os mestres nele formados.

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 4o – São direitos dos membros do CEDAM:
I – voz de voto na Assembléia Geral;
II – ser votado para qualquer dos cargos previstos neste edital;
III – participar de todas as promoções e eventos organizados;
IV – utilizar-se dos meios materiais postos à sua disposição.
V – Convocar a diretoria e os demais órgãos deliberativos e consultivos mediante requisição assinada por 1/5 dos associados.

Art. 5o – São deveres dos membros do CEDAM:
I – comparecer ás sessões da Assembléia Geral, bem como às reuniões do Conselho Consultivo e Fiscal e da Diretoria quando convocados, e às reuniões das comissões quando convocados ou quando delas fizerem parte;
II – desempenhar com dedicação funções e cargos para os quais seja eleito ou nomeado;
III – pagar pontualmente mensalidades ou anualidades que forem fixadas pela Assembléia Geral, ou justificar sua impossibilidade para a Diretoria do CEDAM;
IV – concorrer com dedicação, por todos os meios, para o bom andamento dos trabalhos e o cumprimento da finalidade e das metas do CEDAM.

CAPÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 6o – Os membros do CEDAM estão sujeitos às penas de advertência, suspensão e exclusão.

Art. 7o – Incorre na pena de advertência o associado que violar alguma disposição deste estatuto, desde que outra pena, mais grave, não esteja cominada.

Art. 8o – Na pena de suspensão incorrerá o associado que:
a) reincidir em falta por que haja sido advertido;
b) deixar de pagar suas contribuições, sem motivo justificado, durante um semestre;
c) prejudicar o funcionamento do CEDAM.
Parágrafo único. Ao fixar a penalidade de suspensão, a Diretoria fixará o prazo pelo qual o associado ficará suspenso, podendo variar de um mínimo de 05 (cinco) dias, a um máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 9o – Incorre na pena de exclusão o associado que:
a) reincidir em falta por que haja sido suspenso;
b) for excluído do curso de Mestrado, ou dele desistir sem tê-lo concluído;
c) atentar contra a existência do CEDAM;
d) atentar contra a existência e bom funcionamento do Programa de Pós Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas;
e) incorrer em motivo grave que implique justa causa para sua exclusão, assim entendido pela Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes.

Art. 10 - As penalidades referidas nos artigos anteriores serão aplicadas pela Diretoria, através de procedimento administrativo regular com direito à defesa.
Parágrafo único. Da pena de exclusão poderá o associado interpor recurso para o Conselho Consultivo e Fiscal, em 15 dias a contar da divulgação da decisão, recurso este que terá efeito suspensivo. Da decisão do Conselho Consultivo e Fiscal caberá último recurso para a assembléia geral, sem efeito suspensivo.

Art. 11 - O associado suspenso em virtude do disposto no item b, do art. 8o, tornará ineficaz a pena se saldar seus débitos corrigidos monetariamente, ou se justificar a impossibilidade de pagamento para a Diretoria do CEDAM, à qual apreciará a justificativa, podendo aprecia-lo ou ao, ficando vedado ao associado reclamar quaisquer direitos relativos ao período de suspensão.

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO

Art. 12 - O CEDAM será administrado pelos seguintes órgãos: (alterado por deliberação da assembléia geral de 04.06.07)
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Consultivo;
IV – Conselho Fiscal;
V – Comissão Eleitoral.

Art. 13 - A Assembléia Geral, composta por todos os associados do CEDAM, reunir-se-á,ordinariamente, uma vez por ano no início do primeiro semestre letivo, com 1/3 de seus membros em 1a convocação e em 2a com qualquer número de presentes. A Assembléia reunir-se-á extraordinariamente, quando for convocada pela Diretoria ou por um quinto dos associados da entidade.
Parágrafo único. Compete à Assembléia Geral:
a) eleger, em reunião ordinária, os membros do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal e da Diretoria. (alterado por deliberação da assembléia geral de 04.06.07)
b) alterar este estatuto, por dois terços dos votos dos presentes à reunião em sessão especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço das convocações seguintes;
c) destituir os membros da diretoria e do conselho consultivo e fiscal, por dois terços dos votos dos presentes à reunião em sessão especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;
d) aprovar as contas da Diretoria, após apreciar o parecer do Conselho Consultivo e Fiscal;
e) deliberar sobre todas as questões do CEDAM, respeitada a competência dos demais órgãos estatutários.

Art. 14 – O Conselho Consultivo será formado será formado por três membros. (alterado por deliberação da assembléia geral de 04.06.07)
§1o Os membros do Conselho Consultivo serão escolhidos livremente entre os associados na mesma eleição da Diretoria do CEDAM em reunião ordinária.
§2o Compete ao Conselho Consultivo:
a) propor normas de diretrizes;
b) julgar processos administrativos e aplicar penas aos associados;
c) encaminhar projetos à Diretoria e auxiliar na sua elaboração.
§3o O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre, ou, extraordinariamente sempre que houver necessidade, com o quorum de deliberação de todos os seus membros.

Art. 15 – O Conselho Fiscal será formado por três membros. (alterado por deliberação da assembléia geral de 04.06.07)
§1o Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos livremente entre os associados na mesma eleição da diretoria do CEDAM em reunião ordinária.
§2o Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar e dar parecer sobre as contas da Diretoria;
b) avaliar doações com encargos encaminhadas pela Diretoria.
§3o O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada semestre, ou, extraordinariamente sempre que houver necessidade, com o quorum de deliberação de todos os seus membros.

Art. 16 - A diretoria será formada por mestrandos e/ou mestres formados no Programa, que exercerão os seguintes cargos:
I - Diretor-Presidente;
II - Vice Presidente;
III - Secretário-Geral;
IV - Primeiro Secretário;
V - Diretor-financeiro.

Art. 17 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente um vez por mês, preferencialmente na primeira semana, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Diretor-Presidente:
Parágrafo único: Compete à diretoria:
a) superintender e decidir todos os assuntos de ordem administrativa;
b) planejar, conforme as diretrizes que a Assembléia Geral fixar, as ações e programas do CEDAM, assim como elaborar seu orçamento;
c) nomear os membros das comissões que decidir criar;
d) deliberar sobre as questões de interesse do CEDAM, respeitada a competência dos demais órgãos estatutários;
e) resolver sobre os casos omissos neste Estatuto;
f) aplicar penalidades aos associados julgados pelo Conselho Consultivo e Fiscal;
g) celebrar contratos, acordos e convênios;
h) realizar despesas previstas no orçamento;
i) submeter ao Conselho Consultivo e Fiscal seu plano de ações e o orçamento para aprovação;
j) promover, por todos os meios, o desenvolvimento do CEDAM e a consecução de seus objetivos e metas.

Art. 18 - Ao Diretor-Presidente compete:
I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria, com direito de voto de qualidade e convocá-las ordinária e extraordinariamente;
II - resolver todas as questões de expediente;
III - representar o CEDAM, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
IV - movimentar, juntamente com o diretor financeiro, os recursos do CEDAM;
V - firmar, aditar e rescindir, juntamente com o secretário geral, contratos e convênios de interesse da associação;
VI - nomear delegados para representar o CEDAM em solenidades;
VII - superintender todos os serviços do CEDAM;
VIII - nomear os membros das comissões.

Art. 19 - Ao Vice Presidente compete:
I -substituir o Diretor-Presidente em suas faltas e impedimentos, exercendo, nestes casos, todas as funções do artigo anterior;
II - auxiliar o Diretor-Presidente e o Secretário Geral na realização de suas tarefas.

Art. 20 - Ao Secretário Geral compete:
II - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, redigindo-lhes a ata;
III - Dar conta do expediente geral, redigir e preparar as correspondências que serão expedidas em conjunto com o Diretor-Presidente;
IV - organizar o quadro dos associados e seus respectivos cadastros;
V - manter o arquivo do CEDAM.
Parágrafo único. O Primeiro Secretário auxiliará o Secretário Geral em suas tarefas e o substituirá na sua falta.

Art. 21 - Ao Diretor- Financeiro compete:
I - organizar a escrituração contábil do CEDAM;
II - arrecadar as contribuições dos associados;
III - promover a aplicação do patrimônio do CEDAM;
IV - manter e movimentar, juntamente com a assinatura do Diretor-Presidente, as contas bancárias do CEDAM.

Art. 22 - O CEDAM contará com uma Comissão Editorial, permanente, nomeada anualmente pela Diretoria, podendo contar com colaboradores não pertencentes ao programa, à qual competirá:
I - selecionar, dentre os trabalhos inscritos por professores, mestrandos, mestres e colaboradores externos, aqueles que serão publicados;
II - propor à Diretoria a contratação dos serviços profissionais necessários à publicação da revista jurídica;
III - providenciar todas as ações necessárias à montagem, impressão, revisão, publicação, distribuição, venda e remessa da revista jurídica, em conjunto com o Diretor-Financeiro;
IV - organizar periodicamente relação de obras de utilidade não disponíveis na Biblioteca do Mestrado da UEA, recomendando sua aquisição.

Art. 23 - A Diretoria poderá nomear tantas outras comissões quantas julgar necessárias, atribuindo-lhes a devida competência.

Art. 24 - Os membros eleitos para o Conselho Consultivo, para o Conselho Fiscal e para a Diretoria exercerão seus cargos por um mandato de 02 (dois) anos, os quais poderão ser reeleitos para um único mandato subsequente. (alterado por deliberação da assembléia geral de 04.06.07)

Art. 25 - Os membros do Conselho Consultivo e Fiscal, bem como da Diretoria são obrigados a exercer suas funções, considerando-se vagos seus cargos se faltarem a três reuniões consecutivas, salvo força maior justificada e aceita pela Diretoria ou Conselho, conforme for o caso.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância dos cargos da Diretoria e/ou do Conselho Consultivo e Fiscal, a assembléia geral em reunião extraordinária se reunirá para escolher os substitutos.

CAPÍTULO V - DOS PATRIMÔNIOS E FINANÇAS

Art. 26 - O patrimônio do CEDAM não poderá ser alienado ou onerado sem prévia autorização da Assembléia Geral.

Art. 27 - A receita do CEDAM será formada de:
a) contribuições dos associados;
b) subvenções oficiais;
c) doações;
d) resultados de suas aplicações financeiras;
e) taxas cobradas;
e) venda da revista jurídica;
f) resultados de campanhas financeiras;
g) resultado de convênios;
h) resultado de emissão de pareceres e outros trabalhos de natureza técnica, científica e acadêmica.

Art. 28 - A receita será aplicada na consecução dos fins do CEDAM, sendo permitido ao Centro participar de projetos governamentais e privados, onde também poderá haver recebimento de receitas para concretização dos objetivos, princípios e finalidades da associação, sem com isso almejar fins lucrativos, para o próprio CEDAM, ou para seus associados, na forma do artigo 30, ou para o Programa de Pós-graduação em Direito Ambiental da UEA.

CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES

Art. 29 - As eleições serão realizadas a cada dois anos, durante a convocação de Assembléia Geral para este fim específico, onde serão eleitos os membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal da Associação, sendo garantido a todos os associados o direito de votar e ser votado, na seguinte forma: (alterado por deliberação da assembléia geral de 04.06.07)
I - o voto será pessoal, direto e secreto;
II - dois meses antes das eleições será convocada uma assembléia geral ordinária para eleger os membros da comissão eleitoral, a qual será composta por três membros, sendo um deles professor do Programa de Pósgraduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas;
III - a comissão eleitoral elaborará o regimento eleitoral dispondo sobre as regras da eleição e marcará a data da eleição que deve ocorrer no início do primeiro semestre letivo.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 - Os membros dos órgãos do CEDAM exercem gratuitamente seus mandatos, podendo, no entanto, receber remuneração na receita auferida pela emissão de pareceres, convênios, projetos e outros trabalhos de natureza científica, cultural ou acadêmica, desde que sejam seus autores, ou co-autores, ou coordenadores.

Art. 31 - Os associados e dirigentes não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações que foram contraídas em nome do CEDAM.

Art. 32 - Em caso de dissolução do CEDAM, deliberada em Assembléia Geral a que compareçam, no mínimo, três quintos dos associados e aprovada por três quartos dos presentes, o acervo social ficará para o Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas e, se este não mais existir, para a Universidade do Estado do Amazonas.

Estado do Amazonas, Manaus, 24 de maio de 2006.

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